sexta-feira, 2 de maio de 2008

Aos estudantes e profissionais do Direito



PRINCIPAIS VIRTUDES E DEVERES DO JURISTA

Autor: Dr. Paulo Oriente Franciulli

O QUE SÃO VIRTUDES E PARA QUE VIVÊ-LAS

1. DEFINIÇÃO DE VIRTUDE

Virtude é a perfeição de uma faculdade operativa. Vem do grego areté, que significa excelência, capacidade, valor; e do latim virtus, excelência, perfeição moral. Virtuoso, portanto, é quem sempre usa suas capacidades humanas – inteligência, vontade, faculdade tendencial sensível, faculdade tendencial irascível – para o bem; pratica o bem de um modo superior ao meramente “natural”, e de uma maneira alegre. Aristóteles resumia assim: virtuoso é aquele que realiza a vida boa, eupraxia, uma vida bem conseguida, porque ordenada pela reta razão.

As virtudes estão orientadas para a atividade, pois entram no plano antropológico do ser in fieri.

2. TIPOS DE VIRTUDES

A. Virtudes morais ou éticas: são as virtudes das tendências (vontade, apetite sensível, apetite irascível) que levam ao aprimoramento do caráter, das disposições afetivas, das inclinações naturais. Visam à excelência do homem no seu agir e ser. Tornam-no bom, aperfeiçoam-no.

B. Virtudes intelectuais ou dianoéticas: são as que produzem a perfeição da inteligência na captação e contemplação da verdade. Dependendo do tipo de entendimento, as virtudes intelectuais são:

- sabedoria (sophia) e ciencia (epistemé) no entendimento teórico;

- arte (techné) e prudência (phronésis) no entendimento prático.

O imperador Otávio Augusto via Virgílio, seu conselheiro e amigo pessoal, da seguinte forma: “Desde o primeiro momento, percebi em Virgílio uma autoridade que nunca encontrei em nenhum outro homem. Não era a autoridade que emana dos que estão acostumados a mandar [...]. A de Virgílio era bem diferente, e vinha de um domínio de verdades secretas, da sua capacidade de penetrar até o fundo das coisas” (Augusto, o Imperador Deus, p. 114).

3. COMPREENSÃO DO SENTIDO REAL DE VIRTUDE.

Quando se fala em virtude, aponta-se para a perfeição: a perfeição das faculdades que torna possível realizar bem os seus atos próprios. Todas as virtudes existentes radicam em alguma dessas faculdades ou tendências humanas: p.ex. prudência na inteligência, justiça na vontade, fortaleza no apetite irascível, temperança no apetite sensível.

A virtude, do ponto de vista moral, é mais do que um hábito estável, fruto da repetição de atos bons. Ela é como uma segunda natureza adquirida, graças à qual a respectiva faculdade pode realizar seus atos de acordo com a verdade, produzindo coisas boas, belas e justas. Assemelha-se a um instinto adquirido.

Aristóteles: a razão não exerce sobre as tendências um domínio despótico, mas sim político, o mesmo que se tem sobre os seres livres.

De fato, as tendências sensíveis podem entrar em conflito com a razão; daí a necessidade de “racionalizar” as tendências, para que cheguem a ser um princípio do atuar humano inteiramente conformes à reta razão.

Logo, na pessoa virtuosa não há somente um conjunto de atos bons, repetidos um dia após o outro. Há, na verdade, uma harmonia entre o homem e todas as suas tendências, entre a sua razão e a sua afetividade. Assim, para citar um exemplo, o homem justo ama os demais como a si mesmo, e quer dar-lhes o que em justiça devem receber.

E mais: “as coisas conforme a virtude são prazerosas para o que ama a virtude” (Aristóteles). Não é virtuoso quem não se compraz nas boas ações. A virtude, do ponto de vista moral, significa conaturalidade afetiva, conaturalidade do homem com todas as suas tendências, ou de todo o homem.

O atuar virtuoso acerta o que é verdadeiramente bom de modo espontâneo e seguro.

A afetividade é absolutamente decisiva, porque, na prática, guia o juízo da razão. Isso significa que quando escolhemos algo mau, a razão foi obscurecida e desviada pela afetividade. É a ignorantia electionis ou error electionis.

No homem virtuoso, os seus afetos se dirigem ao bem conforme a razão. Porque ele conseguiu que as suas tendências fossem “empapadas” pela razão. Encara o cumprimento do dever como algo bom e prazeroso, e a sua afetividade não se rebela ante as dificuldades que supõe o atuar virtuoso, antes alegra-se. Não encara o bom como o dever, mas como aquilo que lhe convém, que lhe trará felicidade.

Assim, a virtude moral é a mais alta atualização da liberdade e da razão.

PARTE II – ALGUMAS DAS PRINCIPAIS VIRTUDES DO JURISTA

1. PRUDÊNCIA

É a virtude da função imperativa da razão prática, que determina diretamente a ação. Trata-se de uma virtude intelectual ou dianoética que depende das tendências e tem por função dirigir continuamente a ação. Auriga virtutum: a condutora de todas as virtudes.

Não se confunde com a panourgia: astúcia ou refinamento para o mal, como no caso de um hábil traficante, ou no chefe de um grupo terrorista. A prudência é a destreza da razão para o bem.

À prudência corresponde determinar os meios, isto é, as ações concretas encaminhadas à consecução de um fim. Bons os meios, bom o fim. Constitui a verdade prática do atuar, a reta tendência ao fim bom.

Constitui-se de três partes: deliberação, juízo, mandato ou império para atuar. O homem prudente é o bom por excelência.

No caso do jurista, como de qualquer profissional, a prudência também implica na aquisição de habilidades e conhecimentos específicos. Ou seja, o atuar prudente do juiz, do advogado, do promotor supõe que conheçam bem o Direito e o caso concreto que têm nas mãos.

2. JUSTIÇA

Trata-se do aperfeiçoamento da vontade no que diz respeito à tendência para o bem dos outros. É a vontade determinada e constante de dar a cada um o que é seu, o que lhe corresponde, nos diferentes âmbitos da justiça (comutativa, distributiva, legal).

Regras de ouro da virtude da justiça: “Não faças aos outros o que não quererias que fizessem a ti” e “ama o teu próximo como a ti mesmo”.

Como, naturalmente, a razão e a vontade procuram apenas o próprio bem, somente a virtude da justiça pode proporcionar essa segunda natureza que permite tender ao bem dos demais com a mesma determinação com que se busca o próprio bem.

O homem justo alegra-se com o bem do próximo como se fosse o seu. O outro passa a ser um alter ipse. Logo, a justiça não é a imposição do mais forte, como no caso do Vae victis de Breno, quando os gauleses invadiram a Península Itálica, saquearam Roma e exigiram o resgate de 3600 kg de ouro; ao pesá-lo, foi colocada na balança a espada de ferro dos vencedores. Justiça é benevolência.

Honestidade: necessidade dessa virtude nos dias que correm, quando o comum parece ser a corrupção e a aproveitamento ilícito da posição. Tem a ver com o respeito a si próprio e aos outros.

3. FORTALEZA OU VALENTIA

É a virtude que aperfeiçoa os atos ou paixões da faculdade tendencial irascível, ou brio, tornando-os conforme à reta razão.

A fortaleza leva a acometer as tarefas necessárias – aggredere – e a suportar as dificuldades e esforços prolongados – resistere. Da fortaleza formam parte a audácia, bem como a paciência e a constância. O forte distingue-se pela serenidade. Interessante a coincidência entre Tolstói (“a paciência e o tempo, eis os dois paladinos que fazem a guerra por mim”, in Voina i Mir) e Balzac (“Todo poder humano é uma mistura de paciência e tempo”, in Eugenia Grandet).

Os vícios opostos à essa virtude são o medo ou covardia e a temeridade.

A fortaleza leva à prudência e vice-versa. Quem se afana por fazer o bem, sempre encontra dificuldades, necessitando pois de fortaleza; e só o prudente pratica o bem. Por outro lado, a fortaleza sem justiça e prudência leva ao fanatismo.

Há duas classes de dificuldades: as internas, oriundas da imperfeição do próprio sujeito e da rebelião freqüente dos sentimentos e instintos contra a razão; e as externas, provenientes das outras pessoas e das estruturas injustas da sociedade.

Algumas manifestações da fortaleza no jurista: enfrentar os casos difíceis, ir contra a corrente quando a justiça o exigir, resistir às pressões (ambiente, tentativas de suborno, ameaças), serenidade nos momentos difíceis de um pleito, terminar as causas (ir até o final).

4. VERACIDADE

Diz-se da virtude daquele que sempre manifesta a verdade. As palavras e ações da pessoa veraz são conformes às realidades que expressam. Essa virtude é essencial para a vida em sociedade.

A veracidade opõe-se a toda sorte de mentira – isto é, ato de enganar o outro, fazendo com que as palavras ou as ações sejam contrárias à realidade que deveriam manifestar; vem de mendacium: contra a mente –: duplicidade, simulação, hipocrisia – vem do grego hypocrita, cômico que entrava em cena com uma máscara em que se desenhava uma face sorridente, ou triste, etc.

A veracidade é parte da virtude da justiça, e podemos especificá-la como “justiça comunicativa”. Logo, está radicada na vontade – é um ato da vontade, embora a pessoa também dependa do entendimento para chegar ao que é verdadeiro. Cada um tem o direito de receber comunicações verdadeiras.

Nas relações em juízo, essa virtude adquire uma especial importância, em vista da natureza do relacionamento criado. Daí a solenidade e a proteção legal que a revestem.

Sófocles: “A verdade é sempre o argumento mais forte.”

5. LABORIOSIDADE

Virtude que leva a trabalhar muito, e a trabalhar bem; quantidade de tempo e qualidade do serviço; perfeição no processo e no produto.

O trabalho faz parte da finalidade da existência humana, pois é o meio de aperfeiçoamento da própria pessoa e do entorno em que vive. Tem a ver com a diligência, de diligere, amar. A laboriosidade leva ao gosto pelo trabalho, a trabalhar com prazer. No caso do jurista, redunda no entusiasmo pela promoção da justiça.

O vício oposto é a preguiça, que constitui um defeito antropológico, na medida em que não se faz aquilo para o qual se foi criado. Clodomir Vianna Moog, no seu Bandeirantes e Pioneiros, explora a figura nacional do “mazombo”, cujas características são: ausência de determinação, ausência de gosto por qualquer tipo de atividade orgânica, carência de iniciativa e inventividade, falta de crença na possibilidade de aperfeiçoamento moral do homem, descaso por tudo que não fosse fortuna rápida. Cumpre-nos modificar essa característica e essa imagem do brasileiro.

PARTE III – OS DEVERES DO JURISTA

1. SENTIDO DEONTOLÓGICO DO DEVER

A moral kantiana do imperativo categórico, bastante difundida e defendida quando se estuda a Ética, incide no equívoco de entender a virtude como o estrito cumprimento do dever: tudo o que se faz em sociedade há de ser encarado como dever. A vida seria compartimentada por deveres, sejam eles cívicos (p.ex., a votação), sociais (promoção da paz social), familiares (sustento dos filhos) ou profissionais (o juiz que profere uma sentença).

O problema dessa visão é, por um lado, o reducionismo negativista da realidade: tudo passa a ser dever, e o dever necessita ser feito porque é um dever. Por outro lado, as suas conseqüências são nefastas para a Ética, uma vez que se acaba por perder de vista o real sentido do dever.

Qual seria o real sentido do dever? A contraprestação de um direito, que em justiça deve ser atendido, e virtuosamente atendido. Volta-se destarte ao âmbito salutar das virtudes: justiça/benevolência, prudência/recta ratio, fortaleza/valentia para realizar o bem, etc.

O ponto-chave dessa resposta é que o jurista – juiz, advogado, promotor, procurador, professor... – tem uma série de deveres a cumprir, não por eles mesmos, mas pelos respectivos direitos do Estado, da sociedade, de cada pessoa que, por qualquer motivo, recorra ou participe de um ato/âmbito do Poder Judiciário. E esse mesmo jurista cumprirá tais deveres como forma de exercitar virtudes e de ser virtuoso.

Alguns exemplos: as partes litigantes têm o direito a que o juiz preste a sua função com imparcialidade; a sociedade tem o direito a que o MP coloque todos os meios para a boa condução dos processos criminais; o Estado tem o direito a que o professor prepare as aulas.

Enfim, o âmbito preciso em que se encontram os deveres do jurista é o das virtudes requeridas para atender os direitos do Estado, da sociedade, das pessoas. Sendo encarados como produtos ou resultados de virtudes, esses deveres incidem também em outra esfera, a do aperfeiçoamento moral do jurista.

2. QUADRO DOS DEVERES DO JURISTA

Por uma questão didática, e limitando o estudo em função do tempo disponível, podem-se classificar esses deveres em três grupos:

A. Comuns a todos os juristas: conhecer o Direito e as circunstâncias do processo; sigilo profissional; buscar a melhor solução; respeito à lei justa;

B. do Juiz: prestar a função com diligência, imparcialidade, respeito pelas partes e advogados;

C. do Advogado: lealdade ao cliente, igualdade de trato e diligência cuidadosa, exatidão, decoro profissional.

3. DEVERES COMUNS A TODOS

A. Conhecer o Direito e as circunstâncias do processo:

Faz parte da virtude da prudência o domínio da profissão.

Também é objeto de uma virtude intelectual, a ciência, o conhecimento de um ramo do saber humano que possibilita a perfeita atuação profissional.

É um dever principal do jurista praticar o estudo teórico, o estudo de atualização, a reflexão, o aprofundamento nos “quês” e nos “porquês”. Também são tempos de trabalho. Há o risco de o profissional do Direito tornar-se um “prático”, um tecnólogo, deixando então de ser jurista. O diferencial do profissional excelente é o estudo constante, se possível diário.

Em concreto, estudar o processo que se há de julgar ou defender. É claro que se trata de um dever exigente em vista do volume de trabalho e da pressão dos prazos, mas se deve apontar sempre para o seu cumprimento, empregando as diligências necessárias.

Virtudes que aparecem no cumprimento desse dever: prudência, justiça, fortaleza, veracidade e laboriosidade.

B. Sigilo profissional (arts 5 e 13 do C.I.D.F. - Código Internacional de Deontologia Forense).

Faz parte da relação de confiança que há entre o advogado e o cliente, e constitui-se num meio vital para uma boa defesa. No caso do juiz e do promotor, o dever do sigilo aparece nos casos não públicos, e naquilo que não devem revelar por força da função.

Virtudes envolvidas: prudência, justiça, fortaleza, veracidade, lealdade e discrição.

Meios concretos, especialmente no caso dos advogados: não estudar ou comentar esses assuntos em lugares públicos, por telefone, internet, etc.; cuidado com o arquivo dos documentos, as anotações, fitas gravadas, etc.; destruir os documentos confidenciais findo o processo; não citar experiências reais em aulas, artigos, etc.

C. Buscar a melhor solução (art. 10 do C.I.D.F.)

Aqui entram em jogo as virtudes da justiça, da prudência e da laboriosidade. A melhor solução para dar a cada um o que é seu, evitando meios imperfeitos. E se deve buscar a melhor solução para as partes e para o bem comum, não para o juiz ou o advogado.

D. Respeito à lei justa

A lei justa – emanada de autoridade competente e com conteúdo de acordo com a moral – está para ser obedecida e respeitada. Faz parte da justiça e da prudência.

Não importa que a lei justa seja contrária ao parecer do jurista, quando se tratar de matérias opináveis: p.ex., o advogado é contra o dispositivo do Código Civil que prevê o prazo de um mês para a cobrança do mútuo em contrato sem data estipulada; isso não quer dizer que ele possa desobedecer ou desrespeitar esse dispositivo. Outro problema: a psicose do “como burlar a lei?”

Por outro lado, a lei injusta não obriga, e em alguns casos deverá ser desatendida.

4. DEVERES DO JUIZ

A. Prestar a função com diligência.

É o primeiro que se espera de um juiz: que julgue os processos que lhe são confiados, e que os julgue bem, com prudência e justiça.

Exemplo literário: julgamento de Sancho Pança em Barataria no caso do empréstimo de dez ducados, com o mutuário de bengala jurando que havia devolvido (D. Quixote, Miguel de Cervantes).

Diligência neste caso é laboriosidade, dar conta das tarefas, pontualidade.

B. Imparcialidade.

Virtude própria de quem é justo. O juiz deve estar eqüidistante das partes, o que facilitará a sua decisão.

Esse dever está ligado à uma parte da prudência e da sabedoria (virtude intelectual) que é a racionalidade boa, ou seja, o domínio da razão sobre os afetos e as paixões. Na prática, significa não se deixar levar por simpatias, preconceitos, impressões, aspectos circunstanciais.

Também está ligado à fortaleza, pois muitas vezes suporá decisões difíceis, politicamente incorretas e impopulares.

C. Respeito pelas partes.

Justiça-benevolência e humildade: o juiz não é superior aos outros. Deve evitar atitudes ou posturas prepotentes, cínicas, imperativas, orgulhosas, esquisitas. Apreço e consideração pelas partes, zelo pelas boas formas.

O que não quer dizer servilismo, fraqueza, deixar-se dominar pelas partes. É possível ser firme e rigoroso sem faltar ao respeito.

5. DEVERES DO ADVOGADO

A. Lealdade ao cliente (art. 9 do C.I.D.F.).

Trata-se de um dever-virtude. A lealdade é a virtude que torna o advogado conforme às leis da probidade e da honra.

Elementos constitutivos: franqueza com o cliente; emprego dos cuidados exigíveis para o bom sucesso da causa; sigilo.

Aspecto previsto nos art. 9, II e 16 do C.I.D.F.: o advogado somente poderá retirar-se do processo por um motivo justificado, e num momento em que não haja prejuízo irreparável para o cliente.

Vão contra esse dever a revelação do segredo profissional, o acordo com a parte contrária à revelia do cliente e a desinformação do cliente.

A lealdade persiste inclusive depois de encerrado o processo.

B. Igualdade no desempenho dos casos (art. 9 do C.I.D.F.)

O advogado deve empregar os mesmos cuidados e diligências nos casos de um cliente milionário, e nos de um indigente; nos pagamentos à vista e nos parcelados. Está em jogo a virtude da justiça.

A tradução desse dever é a diligência habitual: evitar as dilações daninhas, não patrocinar mais casos que os passíveis de diligência ordinária, etc.

C. Exatidão (Art. 6, II do C.I.D.F.)

Dever correlato à virtude da veracidade. O advogado deve fornecer informações exatas ao tribunal. Não deve mentir nem aconselhar a mentir. Também lhe é vedado falsear dados, inventar ou destruir documentos, etc.

Casos negativos clássicos: a agressão ao cliente assassino e a ingestão do documento probatório.

D. Decoro profissional (art. 2 e 4 do C.I.D.F.)

Motivos desse dever: não danificar a reputação profissional e nem diminuir o seu prestígio. Decoro é conveniência, dignidade, conduta honrada.

Atitudes de falta de decoro: propaganda do próprio escritório que fomente o espírito litigioso, ou que seja espalhafatosa e estranha; comprar o pleito; enganar o cliente quanto aos honorários (“inflar” a causa, p.ex.); comportamentos indecorosos: ofensas à parte contrária ou ao juiz, comportar-se desrespeitosamente no tribunal; ameaçar a parte contrária, etc.

Também entra em tela de juízo a pulcritude com assuntos econômicos: art. 14 e 16 do C.I.D.F.

PARTE IV – CONCLUSÃO

A grande pergunta é: por que e para que tudo isso?

1. Porque toda pessoa busca a felicidade. A verdadeira felicidade se encontra na vida virtuosa – vida boa de Aristóteles, eupraxia, o atuar segundo a virtude –, que supõe o aperfeiçoamento pessoal e o aperfeiçoamento social, afinal a melhora individual é o melhor caminho para a melhora coletiva.

As virtudes pessoais têm o seu eixo no trabalho, onde grande parte delas é conseguida. Logo, o jurista há de ser virtuoso, aperfeiçoar-se e ser feliz precisamente através do seu trabalho.

2. O ideal ético é o melhor fim possível para a existência humana. Porque é o único que a melhora e torna feliz, e contribui positivamente para a melhora da sociedade e a consecução do bem comum.

3. Igualmente são fins, embora equivocados ou parciais: o brilho profissional, a aquisição de meios econômicos, a conquista do poder, a busca de uma vida cômoda e prazerosa. Contudo, são fins que não trazem a felicidade. Geram, sim, a sensação de vazio e fracasso.

A insatisfação existencial da carreira vivida à margem da Ética, sem o esforço pelo aprimoramento pessoal, redunda na visão do trabalho como carga, algema, ou mero instrumento para a obtenção de objetivos que logo se mostram decepcionantes.

4. A grande peculiaridade do jurista é que, ao contrário dos outros tipos de trabalho, a sua profissão consiste em fazer valer uma virtude. É um promotor da justiça, em analogia com os artistas e as musas. O seu trabalho profissional é promover o aperfeiçoamento social, aperfeiçoando-se a si mesmo ao realizar os seus afazeres.

Isto é uma grande honra, mas também uma enorme responsabilidade, o que nos leva a refletir e assumir as idéias e os ideais éticos.

Fonte: http://www.iics.org.br/direito/Site/newsletter_interno.aspx?id=20

terça-feira, 29 de abril de 2008

Futebol e Cristianismo


Organizado e adaptado por Paulo Oliveira

Para os católicos, o futebol bem pode ser uma maneira de encontro com o Senhor, de segui-lo e de caminhar rumo à santidade. No jogo, reconhecemos valores nobres como o trabalho em equipe, o jogo limpo, a solidariedade, a unidade e o companheirismo. Efetivamente, o futebol é um dos fenômenos que mais paixões desperta no mundo, mas ao mesmo tempo ajuda «a estabelecer relações fraternas entre os homens de todas as classes, nações e raças», como diz o número 61 da «Gaudium et Spes».

A diversão é algo próprio da condição humana, e o futebol diverte. Nesse sentido, pode-se dizer que o futebol está a serviço do homem. Porém, é preciso prestar atenção para que não seja o inverso, para que homem não se submeta ao futebol até ferir sua dignidade, porque o jogador, o aficionado, pode chegar a converter-se em um escravo dessa diversão, pela desmedida exaltação de ídolos, rivalidades, mercantilização do esporte e violência.

João Paulo II definia o futebol como «uma forma de jogo, simples e complexa ao mesmo tempo, na qual as pessoas sentem alegria pelas extraordinárias possibilidades físicas, sociais e espirituais da vida humana».

O cardeal Joseph Ratzinger, hoje Bento XVI, disse: «a fascinação pelo futebol consiste, essencialmente, em saber unir de forma convincente estes dois sentidos: ajudar o homem a se autodisciplinar e ensiná-lo a colaborar com os outros dentro de uma equipe, mostrando-lhe como pode enfrentar os outros de forma nobre».

O mundial de futebol (Copa do Mundo) é uma escola de humanidade quando muitos países chegam a um acordo comum para realizar uma atividade que respeite umas normas precisas e busque uma superação contínua em um ambiente de sã competitividade. Estas características fazem do futebol (...) uma ferramenta pedagógica da convivência.

Com ocasião da bênção do Estádio olímpico de Roma, antes do Mundial de 1990, o Papa João Paulo II dizia aos jogadores: «Os esportistas do mundo inteiro estão olhando para vocês. Sejam conscientes de sua responsabilidade! Não só o campeão no estádio; também o homem com toda sua pessoa há de converter-se em um modelo para milhões de jovens que têm necessidade de líderes e não de ídolos. Têm necessidade de homens que saibam comunicar-lhes o gosto pelo que é árduo, o sentido da disciplina, o valor da honra e a alegria do altruísmo. Seu testemunho, coerente e generoso, pode impulsioná-los a enfrentar os problemas da vida com igual empenho e entusiasmo».

Referências Bibliográficas:
 www.zenit.org/article-11545?l=portuguese
www.zenit.org/article-11663?l=portuguese