quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Áudio de um Exorcismo Real

O que vai abaixo é um pequeno video-montagem que contém trechos de áudio e fotos do exorcismo realizado na jovem alemã Anneliese Michel, vítima de possessão diabólica reconhecida pela Igreja. Sua história muito se popularizou devido a versão cinematográfica que ganhou, no ótimo filme O Exorcismo de Emily Rose. Que tal vídeo possa revigorar nossa crença na existência do Demônio, "um ser vivo, espiritual, pervertido e perversor", como disse o grande Paulo VI.


segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Comunhão sob as duas espécies


Comunhão sob as duas espécies:


Organizado por Paulo Oliveira

*Os comentários em preto são meus, enquanto os textos em vermelho são citações literais das fontes referidas

Fonte: Instrução Redemptionis Sacramentum

[100.] Para que, no banquete eucarístico, a plenitude do sinal apareça ante os fiéis com maior clareza, são admitidos à Comunhão sob as duas espécies também aos fiéis leigos, nos casos indicados nos livros litúrgicos, com a devida catequese prévia e no mesmo momento, sobre os princípios dogmáticos que nesta matéria estabeleceu o Concílio Ecumênico Tridentino.

[101.] Para administrar aos fiéis leigos a sagrada Comunhão sob as duas espécies, devem-se ter em conhecimento, convenientemente, as circunstâncias, sobre as que devem julgar, em primeiro lugar, os Bispos diocesanos. Deve-se excluir totalmente quando exista perigo, inclusive pequeno, de profanação das sagradas espécies. Para uma maior coordenação, é necessário que a Conferência de Bispos publique normas, com a aprovação da Sé apostólica, por meio da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, especialmente no que se referir «ao modo de distribuir aos fiéis a sagrada Comunhão sob as duas espécies e à extensão da capacidade».

[102.] Não se administre a Comunhão com o cálice aos fiéis leigos onde seja tão grande o número dos que vão comungar que resulte difícil calcular a quantidade de vinho para a Eucaristia e exista o perigo de que «sobre demasiada quantidade de Sangue de Cristo, o qual deve ser consumido ao final da celebração»; Tampouco onde o acesso ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade, ou onde seja necessária tal quantidade de vinho que seja difícil poder conhecer sua qualidade e sua proveniência, ou quando não esteja disponível um número suficiente de ministros sagrados nem de ministros extraordinários da sagrada Comunhão que tenham a formação adequada, ou onde uma parte importante do povo não queira participar do cálice, por diversas e persistentes causas, diminuindo assim, em certo modo, o sinal de unidade.

[103.] As normas do Missal Romano admitem o principio de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies, «o sangue do Senhor se pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher pequenina». No que se refere à administração da Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir, nos lugares onde não seja costume, a Comunhão com palheta ou com colher pequenina, permanecendo sempre, não obstante, a opção de distribuir a Comunhão por intinção. Para se utilizar esta forma, usam-se hóstias que não sejam muito finas nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento, somente na boca.

[104.] Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria.

[105.] Se não for suficiente um cálice, para a distribuição da Comunhão sob as duas espécies aos sacerdotes concelebrantes e aos fiéis, nada impede que o sacerdote celebrante utilize vários cálices. Recorde-se, não obstante, que todos os sacerdotes que celebram a santa Missa têm que realizar a Comunhão sob as duas espécies. Dê preferência louvavelmente, por razão do sinal, a um cálice principal maior juntamente com outros cálices de menores dimensões.

[106.] Entretanto, abstenha-se de passar o Sangue de Cristo de um cálice para outro após a consagração, para evitar qualquer coisa que possa ser desrespeitosa a tão grande mistério. Para receber o Sangue do Senhor não se usem em nenhum caso canecas, crateras ou outras vasilhas não integralmente correspondentes às normas estabelecidas.

Aqui, fazem-se necessárias duas explicações:

1ª – No mesmo documento Redemptionis Sacramentum (RS), encontramos a seguinte norma:

[117.] Os vasos sagrados, que estão destinados a receber o Corpo e a Sangue do Senhor, devem-se ser fabricados, estritamente, conforme as normas da tradição e dos livros litúrgicos. As Conferências de Bispos tenham capacidade de decidir, com a aprovação da Sé apostólica, se é oportuno que os vasos sagrados também sejam elaborados com outros materiais sólidos. Sem dúvida, requer-se estritamente que este material, de acordo com a comum valorização de cada região, seja verdadeiramente nobre, de maneira que, com seu uso, tribute-se honra ao Senhor e se evite absolutamente o perigo de enfraquecer, aos olhos dos fiéis, a doutrina da presença real de Cristo nas espécies eucarísticas. Portanto, reprove-se qualquer uso, para a celebração da Missa, de vasos comuns ou de escasso valor, no que se refere à qualidade, ou carentes de todo valor artístico, ou de simples cestinhos ou outros vasos de vidro, barro, argila, e outros materiais que se quebram facilmente. Isto vale também para os metais e outros materiais, que se corroem (oxidam) facilmente.

2ª – A IGMR traça as condições para se permitir a Comunhão sob as duas espécies:

283. Além dos casos previstos nos livros rituais, a Comunhão sob as duas espécies é permitida nos seguintes casos:

a) aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar o santo sacrifício;

b) ao diácono e a todos que exercem algum ofício na Missa;

c) aos membros das comunidade na Missa conventual ou na Missa chamada "da comunidade", aos alunos dos Seminários, a todos os que fazem exercícios espirituais ou que participam de alguma reunião espiritual ou pastoral.

O Bispo diocesano pode baixar normas a respeito da Comunhão sob as duas espécies para a sua diocese, a serem observadas inclusive nas igrejas dos religiosos e nos pequenos grupos. Ao mesmo Bispo se concede a faculdade de permitir a Comunhão sob as duas espécies, sempre que isso parecer oportuno ao sacerdote a quem, como pastor próprio, a comunidade está confiada, contanto que os fiéis tenham boa formação a respeito e esteja excluído todo perigo de profanação do Sacramento, ou o rito se torne mais difícil, por causa do número de participantes ou por outro motivo.

Contudo, quanto ao modo de distribuir a sagrada Comunhão sob as duas espécies aos fiéis, e à extensão da faculdade, as Conferências dos Bispos podem baixar normas, a serem reconhecidas pela Sé Apostólica*.

No exemplo do parágrafo anterior, A Igreja concedeu a possibilidade que as Conferências Episcopais (para nós, a CNBB), criassem normas adicionais para se permitir a Comunhão sob as duas espécies, desde que as mesmas fossem submetidas à Sé Apostólica para aprovação. A CNBB então propôs e a Santa Sé aprovou as seguintes concessões onde se permite a comunhão sob as duas espécies no Brasil:

1. A todos os membros dos institutos religiosos e seculares, masculinos e femininos e a todos os membros das casas de formação sacerdotal ou religiosa, quando participam da Missa da comunidade.

2. A todos os participantes da missa da comunidade por ocasião de um encontro de oração ou de uma reunião pastoral.

3. A todos os participantes em Missas que já comportam para alguns dos presentes a comunhão sob as duas espécies, conforme o n. 242 dos Princípios e normas para uso do Missal Romano:

a. Quando há uma Missa de batismo de adulto, crisma ou admissão na comunhão da Igreja;

b. quando há casamento na Missa;

c. na ordenação de diácono;

d. na bênção da Abadessa, na consagração das virgens, na primeira profissão religiosa, na renovação da mesma, na profissão perpétua, quando feitas durante a Missa;

e. na Missa de instituição de ministérios, de envio de missionários leigos e quando se dá na Missa qualquer missão eclesiástica;

f. na administração do viático, quando a Missa é celebrada em casa;

g. quando o Diácono e os ministros comungam na Missa;

h. havendo concelebração;

i. quando um sacerdote presente comunga na Missa;

j. nos exercícios espirituais e nas reuniões pastorais;

l. nas missas de jubileu de sacerdócio, de casamento ou de profissão religiosa;

m. na primeira Missa de um neosacerdote;

n. nas Missas conventuais ou da "Comunidade.

4. Na ocasião de celebrações particularmente expressivas do sentido da comunidade cristã reunida em torno do altar. (IGMR, nota de rodapé do nº. 283)

É importante ressaltar que:

284 b. Aos fiéis que, eventualmente, queiram comungar somente sob a espécie de pão, seja-lhes oferecida a sagrada Comunhão dessa forma. (IGMR)